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Direito Tributário

Direito Tributário

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITA PORTARIA QUE PERMITE AOS CONTRIBUINTES NEGOCIAR DÍVIDAS COM A FAZENDA NACIONAL.

by webmaster maio 9, 2019
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Contribuintes em débito com a Fazenda Nacional agora dispõem de mais um instrumento para ficarem quites com o leão.

Em dezembro de 2018 foi publicada a Portaria nº 742, regulamentando o chamado “negócio jurídico processual”, estabelecendo as regras para os acordos com condições mais favoráveis para o pagamento dos débitos.

A nova portaria flexibiliza regras de cobrança e privilegia o diálogo entre as partes.

Ponto importante da norma é a flexibilização da garantia a ser oferecida à União, que, agora, não precisa mais ser o seguro-garantia, pois serão aceitas outras espécies menos líquidas e menos onerosas ao contribuinte.

A norma visa uma maior agilidade na cobrança e recebimento dos tributos por parte do fisco, mas também se configura em excelente oportunidade para os contribuintes resolverem suas pendências tributárias.

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Direito Tributário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

by webmaster maio 9, 2019
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão atinente à natureza jurídica do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Após decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (PR, SC e RS) entendendo pelo descabimento da contribuição, a União interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para discutir a matéria.

Em decisão proferida pelo Plenário Virtual “sobeja a questão alusiva à natureza do terço de férias, de índole constitucional. É saber se ocorre ou não a incidência da contribuição social no que a parcela é satisfeita com habitualidade, ou seja, com periodicidade relativa às férias”.

Ainda não há data designada para o julgamento.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO TEM DIREITO A RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS

by webmaster maio 9, 2019
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente a saber se servidor público que exerce atividade de risco tem direito à aposentadoria com proventos integrais e com paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.

Na espécie, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial civil, requereu aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com os servidores da ativa.

Para o Estado de São Paulo a aposentadoria especial não garante à parte recorrida direito a proventos com o benefício da integralidade e que com o advento da EC nº 41/03, o servidor público titular de cargo efetivo deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF”.

Para o Supremo Tribunal Federal “A relevância da discussão trazida nestes autos, concernente às regras de aposentadoria dos servidores ocupantes das relevantes carreiras públicas que exercem atividades de risco, aliada ao fato de que a decisão a ser tomada por esta Corte extrapola, inegavelmente, o campo de interesse das partes em litígio no presente feito, mostra-se suficiente, em meu sentir, ao reconhecimento da repercussão geral da matéria ora examinada”.

O Recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

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Superior tribunal de justiça afasta cobrança de imposto de renda sobre ganho de capital

by webmaster março 15, 2019
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA VENDA DO IMÓVEL SIRVA PARA QUITAR OU ABATER O FINANCIMENTO DE OUTRO IMÓVEL

 

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por sua Primeira Turma, que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil.

Com essa decisão, a Primeira Turma pacifica, no âmbito do STJ o entendimento já afirmado anteriormente pela Segunda Turma, dando tranquilidade para os contribuintes que executam essas operações.

A lei garante àquele que vende um imóvel e adquiria outro no prazo de 180 dias a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital; mas, não era expressa quanto à situação daquele que vende um imóvel e utiliza os valores para quitar ou abater os valores do financiamento de outro, o que gerou muitas autuações da Receita Federal.

A decisão abre brechas para que, inclusive, aqueles que pagaram o imposto sobre o ganho de capital nesse tipo de operação possam pleitear a restituição do pagamento indevido.

março 15, 2019 0 comment
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STJ GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE

by webmaster fevereiro 27, 2019
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SÚMULA DO STJ GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE, AINDA QUE OS SINTOMAS NÃO MAIS SUBSISTAM OU A ENFERMIDADE NÃO ESTEJA MAIS PRESENTE

Recentemente foi editada pelo STJ a súmula 627, mediante a qual “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

A Lei 7.713/88 garante a Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes acometidos de uma daquelas enfermidades consideradas graves nela previstas, como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Contudo, em inúmeros casos a Receita Federal tem negado ao aposentado/pensionista o direito à isenção, sob o fundamento de não mais persistirem os sintomas de enfermidade.

Com a edição da súmula 627, o STJ garante aos aposentados/pensionistas, mesmo que já não apresentem mais a enfermidade, não sofram de recidiva da doença, a isenção do Imposto de Renda.

O fundamento dessa isenção é que aqueles que foram acometidos por uma das moléstias mencionadas na lei, mesmo que não apresentem recidiva, devem se submeter a exames periódicos de acompanhamento e, em geral, gastos com medicamentos.

Com a edição da súmula espera-se que a Receita Federal adeque o seu posicionamento e deixe de negar a isenção nesses casos. Todavia, caso não o faça, os contribuintes passam a ter maior segurança nas ações a serem propostas no Judiciário.

Por fim, cabe mencionar, também a súmula 598, do STJ, pela qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Para deferir a isenção em questão é comum que a Receita Federal exija laudo médico “oficial”, assim considerado aquele emitido por médico vinculado ao Sistema único de Saúde – SUS.

Com a súmula 598, o STJ pacifica a questão afirmando que para gozo do benefício fiscal em tela basta que os laudos médicos, ainda que emitidos por médico particular, sejam suficientes à demonstração da enfermidade.

fevereiro 27, 2019 0 comment
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Direito Tributário

Adicional de 10% do FGTS

by webmaster fevereiro 22, 2019
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TRIBUNAIS DE SEGUNDA AFASTAM COBRANÇA DO ADICIONAL DE 10% do FGTS NOS CASOS DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Tribunais Regionais Federais da Segunda (RJ e ES) e da Quinta Região (Nordeste) decidiram a favor dos contribuintes.
O adicional em questão prevê um acréscimo de 10% à multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, que passou, portanto de 40% para 50%.

A nova tese sustentada pelos contribuintes preconiza que o adicional de 10% do FGTS não pode ser enquadrado como contribuição social.

Como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente podem ter alíquotas que tomem por base a receita bruta, o faturamento, o valor da operação ou o valor aduaneiro, quando se está diante de importação e, no caso do FGTS, a multa não atende a esses requisitos, pois incide sobre o “montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho”, a sua cobrança é inconstitucional.

Nesse cenário, as empresas fazem jus à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos e a se verem livres de futuros recolhimentos.

fevereiro 22, 2019 0 comment
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ICMS na Conta de Luz: Como calcular o valor da restituição para entrar com a Ação de Restituição

by webmaster janeiro 2, 2019
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Saiba localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.

ICMS na Conta de Luz: Como calcular o valor da restituição para entrar com a Ação de Restituição

Saiba localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.

Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!

O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.

E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.

Vejamos abaixo:

Índice

1) Localizando as parcelas na conta de luz

2) Cálculo do valor da sua restituição do ICMS

3) Jurisprudência favorável à tese

4) Breve síntese sobre a tese da ação de restituição do ICMS na conta de luz

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.

Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.

Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)

Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.

Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.

Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).

Exemplo do cálculo:

Data = 05/2016

Transmissão = R$ 6,02

ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74

Distribuição = R$ 54,40

ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77

Encargos = R$ 55,24

ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01

Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52

Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.

Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.

Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS na conta de luz no STJ. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A elaboração dos cálculos é realmente trabalhosa e deve ser feita com bastante atenção. Para isso, elaboramos uma planilha para te ajudar a calcular facilmente o valor da sua restituição ou de seus clientes! CLIQUE AQUI para saber mais!

Fonte: JusBrasil

 

janeiro 2, 2019 0 comment
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REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS – MULTA MORATÓRIA INDEVIDA

by webmaster novembro 20, 2017
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A multa de mora cobrada de contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela  Lei nº 13.254, de 2016,  conhecido como o da “REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS”, não deveria ter sido paga, e os contribuintes que realizaram o pagamento desta penalidade devem buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Diversos contribuintes que repatriaram recursos pagaram um imposto de 15% sobre o capital declarado, acrescido de uma multa de 15% sobre o tributo pago. Ocorre que o sistema da Receita Federal do Brasil não estava parametrizado para receber tais valores, e, além dessas cobranças, considerou como devida mais uma multa, de natureza moratória, no percentual de 20% sobre os recursos repatriados.

MULTA MORATÓRIA INDEVIDA

Por conta disso, alguns contribuintes que repatriaram valores pagaram o equivalente a 50% do montante informado ao Fisco, e aqueles que não se sujeitaram a cobrança não estão obtendo a Certidão Negativa de Débitos, que foi garantida no programa de regularização.

Em quaisquer das hipóteses, medidas jurídicas devem ser adotadas, tanto para restituição dos valores pagos indevidamente, quanto para obtenção da Certidão Negativa de Débitos, sem o pagamento da penalidade indevidamente cobrada.

Os profissionais do SVJ ADVOGADOS poderão auxiliar os interessados na solução do problema, e maiores informações poderão ser obtidas  através do telefone (21) 992876532 ou do e-mail: sergio@svj.com.br

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novembro 20, 2017 0 comment
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REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA SEM PODER DE GERÊNCIA

by webmaster novembro 13, 2017
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O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação. Este sócio passará a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário.

Trata-se de uma medida excepcional, que somente poderá ser autorizada quando verificada (i) a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e a (ii) a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade

Note-se que o inciso III do artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade “dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, sendo certo que tal hipótese não é genérica e tampouco é aplicável a todo e qualquer sócio, mas somente àqueles investidos de efetivos poderes de administração da sociedade.

Com base neste entendimento, o SVJ ADVOGADOS, atuando nos interesses de uma cliente – que era sócia de uma empresa, mas que nunca exercera a administração ou a gerência da sociedade, mas fora incluída no polo passivo de uma execução fiscal – , apresentou “Exceção de Pré-Executividade” nos autos da ação judicial, e logrou êxito em ver reconhecida a ilegitimidade passiva daquela sócia naquela demanda judicial.

O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação.

O MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caixas (RJ), que proferiu a decisão em comento, que, inclusive, já transitou em julgado, averbou:

“…a Executada era sócia da empresa na data em que constada sua dissolução irregular.

Por outro lado, é ônus da Exequente comprovar que a Executada detinha poderes de administração/gerência na época do fato gerador e/ou da dissolução irregular.”

Em suma, caberia a FAZENDA NACIONAL, autora da Execução Fiscal, comprovar que a sócia que foi incluída no polo passivo da ação judicial detinha poderes de administração/gerência da sociedade executada, e, como não se desincumbiu de tal ônus processual, a responsabilização daquela foi considerada indevida.

Se você precisa de auxílio ou mais informações ligue para:
Tel.:(21) 41441234
Cel.:(21) 99287-6532
ou
Clique aqui e fale conosco

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novembro 13, 2017 0 comment
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Não incide IR sobre indenização por dano moral negociada em acordo trabalhista

by webmaster agosto 18, 2017
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Valores negociados em acordo como indenização por danos morais não sofrem incidência do Imposto de Renda, pois só se enquadram no conceito de “rendimento” valores que o trabalhador recebeu como fruto do capital ou do trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que garantia à União o direito de ficar com uma fatia do dinheiro negociado entre as partes.

A autora, que atuava como gerente de uma empresa de hospitalização domiciliar, recebeu R$ 25 mil depois de alegar ter sido dispensada por justa causa sem motivo. A União cobrou o imposto, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a legislação tributária só isenta de IR indenizações recebidas por acidentes de trabalho.

Já o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso, disse que a decisão regional afrontou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), pois a isenção independe do fator originário do dano.

“A literalidade dos dispositivos […] evidencia a impossibilidade de se enquadrar no conceito de ‘rendimento’ o valor percebido a título de indenização por dano moral, visto que não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial, já que decorrente de compensação pelos danos imateriais sofridos pelo obreiro”, afirmou.

Pertence citou uma série de precedentes do TST sobre o tema e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.152.764). O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte JusBrasil  / Saiba+

agosto 18, 2017 0 comment
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