O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão atinente à natureza jurídica do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Após decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (PR, SC e RS) entendendo pelo descabimento da contribuição, a União interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para discutir a matéria.

Em decisão proferida pelo Plenário Virtual “sobeja a questão alusiva à natureza do terço de férias, de índole constitucional. É saber se ocorre ou não a incidência da contribuição social no que a parcela é satisfeita com habitualidade, ou seja, com periodicidade relativa às férias”.

Ainda não há data designada para o julgamento.

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