HOSPITAL É CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FALSO DIAGNÓSTICO DE HIV QUE IMPEDIU A AMAMENTAÇÃO DE BEBÊ, DECIDE QUARTA TURMA DO STJ
Hospital foi condenado a indenizar a família em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em julgamento decidido por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois, além do laudo equivocado houve demora do hospital em providenciar novo exame, ocasionando que o bebê ficasse muito tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento.
No recurso especial, o hospital pretendia a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade, pois, segundo alegou, é comum resultado falso positivo para a presença do vírus HIV, o que afastaria a existência de culpa. Além disso, não teria havido demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.
Para o STJ, no entanto, houve injustificável demora (4 dias) na realização da contraprova, o que privou o bebê dos primeiros dias de amamentação e lhe causou sensível prejuízo aos seus direitos da personalidade.
O relator do caso foi o Ministro Luis Felipe Salomão.