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PARA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O SERVIDOR PÚBLICO QUE RECEBEU, DE BOA-FÉ, VALORES NO PERÍODO EM QUE ESTAVA AMPARADO POR DECISÃO LIMINAR, NÃO ESTÁ OBRIGADO À RESTITUIÇÃO.
Por maioria de votos a Primeira Turma do STF é desnecessária a devolução de valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança da jurisprudência, dada a boa-fé do servidor público nesses casos.
Essa orientação se baseia na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.