O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação. Este sócio passará a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário.
Trata-se de uma medida excepcional, que somente poderá ser autorizada quando verificada (i) a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e a (ii) a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
O artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade
Note-se que o inciso III do artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade “dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, sendo certo que tal hipótese não é genérica e tampouco é aplicável a todo e qualquer sócio, mas somente àqueles investidos de efetivos poderes de administração da sociedade.
Com base neste entendimento, o SVJ ADVOGADOS, atuando nos interesses de uma cliente – que era sócia de uma empresa, mas que nunca exercera a administração ou a gerência da sociedade, mas fora incluída no polo passivo de uma execução fiscal – , apresentou “Exceção de Pré-Executividade” nos autos da ação judicial, e logrou êxito em ver reconhecida a ilegitimidade passiva daquela sócia naquela demanda judicial.
O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação.
O MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caixas (RJ), que proferiu a decisão em comento, que, inclusive, já transitou em julgado, averbou:
“…a Executada era sócia da empresa na data em que constada sua dissolução irregular.
Por outro lado, é ônus da Exequente comprovar que a Executada detinha poderes de administração/gerência na época do fato gerador e/ou da dissolução irregular.”
Em suma, caberia a FAZENDA NACIONAL, autora da Execução Fiscal, comprovar que a sócia que foi incluída no polo passivo da ação judicial detinha poderes de administração/gerência da sociedade executada, e, como não se desincumbiu de tal ônus processual, a responsabilização daquela foi considerada indevida.
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