O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão atinente à natureza jurídica do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Após decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (PR, SC e RS) entendendo pelo descabimento da contribuição, a União interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para discutir a matéria.
Em decisão proferida pelo Plenário Virtual “sobeja a questão alusiva à natureza do terço de férias, de índole constitucional. É saber se ocorre ou não a incidência da contribuição social no que a parcela é satisfeita com habitualidade, ou seja, com periodicidade relativa às férias”.
Ainda não há data designada para o julgamento.