O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente a saber se servidor público que exerce atividade de risco tem direito à aposentadoria com proventos integrais e com paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.

Na espécie, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial civil, requereu aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com os servidores da ativa.

Para o Estado de São Paulo a aposentadoria especial não garante à parte recorrida direito a proventos com o benefício da integralidade e que com o advento da EC nº 41/03, o servidor público titular de cargo efetivo deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF”.

Para o Supremo Tribunal Federal “A relevância da discussão trazida nestes autos, concernente às regras de aposentadoria dos servidores ocupantes das relevantes carreiras públicas que exercem atividades de risco, aliada ao fato de que a decisão a ser tomada por esta Corte extrapola, inegavelmente, o campo de interesse das partes em litígio no presente feito, mostra-se suficiente, em meu sentir, ao reconhecimento da repercussão geral da matéria ora examinada”.

O Recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

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