TRIBUNAIS DE SEGUNDA AFASTAM COBRANÇA DO ADICIONAL DE 10% do FGTS NOS CASOS DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Tribunais Regionais Federais da Segunda (RJ e ES) e da Quinta Região (Nordeste) decidiram a favor dos contribuintes.
O adicional em questão prevê um acréscimo de 10% à multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, que passou, portanto de 40% para 50%.
A nova tese sustentada pelos contribuintes preconiza que o adicional de 10% do FGTS não pode ser enquadrado como contribuição social.
Como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente podem ter alíquotas que tomem por base a receita bruta, o faturamento, o valor da operação ou o valor aduaneiro, quando se está diante de importação e, no caso do FGTS, a multa não atende a esses requisitos, pois incide sobre o “montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho”, a sua cobrança é inconstitucional.
Nesse cenário, as empresas fazem jus à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos e a se verem livres de futuros recolhimentos.