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Direito Tributário

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITA PORTARIA QUE PERMITE AOS CONTRIBUINTES NEGOCIAR DÍVIDAS COM A FAZENDA NACIONAL.

by webmaster maio 9, 2019
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Contribuintes em débito com a Fazenda Nacional agora dispõem de mais um instrumento para ficarem quites com o leão.

Em dezembro de 2018 foi publicada a Portaria nº 742, regulamentando o chamado “negócio jurídico processual”, estabelecendo as regras para os acordos com condições mais favoráveis para o pagamento dos débitos.

A nova portaria flexibiliza regras de cobrança e privilegia o diálogo entre as partes.

Ponto importante da norma é a flexibilização da garantia a ser oferecida à União, que, agora, não precisa mais ser o seguro-garantia, pois serão aceitas outras espécies menos líquidas e menos onerosas ao contribuinte.

A norma visa uma maior agilidade na cobrança e recebimento dos tributos por parte do fisco, mas também se configura em excelente oportunidade para os contribuintes resolverem suas pendências tributárias.

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Direito Tributário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

by webmaster maio 9, 2019
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão atinente à natureza jurídica do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Após decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (PR, SC e RS) entendendo pelo descabimento da contribuição, a União interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para discutir a matéria.

Em decisão proferida pelo Plenário Virtual “sobeja a questão alusiva à natureza do terço de férias, de índole constitucional. É saber se ocorre ou não a incidência da contribuição social no que a parcela é satisfeita com habitualidade, ou seja, com periodicidade relativa às férias”.

Ainda não há data designada para o julgamento.

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Direito Tributário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO TEM DIREITO A RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS

by webmaster maio 9, 2019
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente a saber se servidor público que exerce atividade de risco tem direito à aposentadoria com proventos integrais e com paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.

Na espécie, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial civil, requereu aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com os servidores da ativa.

Para o Estado de São Paulo a aposentadoria especial não garante à parte recorrida direito a proventos com o benefício da integralidade e que com o advento da EC nº 41/03, o servidor público titular de cargo efetivo deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF”.

Para o Supremo Tribunal Federal “A relevância da discussão trazida nestes autos, concernente às regras de aposentadoria dos servidores ocupantes das relevantes carreiras públicas que exercem atividades de risco, aliada ao fato de que a decisão a ser tomada por esta Corte extrapola, inegavelmente, o campo de interesse das partes em litígio no presente feito, mostra-se suficiente, em meu sentir, ao reconhecimento da repercussão geral da matéria ora examinada”.

O Recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

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Direito Previdenciário

SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁ OBRIGADO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.

by webmaster maio 9, 2019
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PARA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O SERVIDOR PÚBLICO QUE RECEBEU, DE BOA-FÉ, VALORES NO PERÍODO EM QUE ESTAVA AMPARADO POR DECISÃO LIMINAR, NÃO ESTÁ OBRIGADO À RESTITUIÇÃO.

Por maioria de votos a Primeira Turma do STF é desnecessária a devolução de valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança da jurisprudência, dada a boa-fé do servidor público nesses casos.

Essa orientação se baseia na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

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Direito do Consumidor

SEGURO HABITACIONAL COBRE VÍCIOS OCULTOS MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO

by webmaster março 26, 2019
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SEGURO HABITACIONAL COBRE VÍCIOS OCULTOS MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO, DECIDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça “A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento”.

No caso concreto, a mutuária financiou o imóvel pela Caixa Econômica Federal, acompanhado do seguro obrigatório.

Após ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado sob o fundamento de que a mutuária já havia quitado o contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.

Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

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Direito Tributário

Superior tribunal de justiça afasta cobrança de imposto de renda sobre ganho de capital

by webmaster março 15, 2019
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA VENDA DO IMÓVEL SIRVA PARA QUITAR OU ABATER O FINANCIMENTO DE OUTRO IMÓVEL

 

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por sua Primeira Turma, que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil.

Com essa decisão, a Primeira Turma pacifica, no âmbito do STJ o entendimento já afirmado anteriormente pela Segunda Turma, dando tranquilidade para os contribuintes que executam essas operações.

A lei garante àquele que vende um imóvel e adquiria outro no prazo de 180 dias a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital; mas, não era expressa quanto à situação daquele que vende um imóvel e utiliza os valores para quitar ou abater os valores do financiamento de outro, o que gerou muitas autuações da Receita Federal.

A decisão abre brechas para que, inclusive, aqueles que pagaram o imposto sobre o ganho de capital nesse tipo de operação possam pleitear a restituição do pagamento indevido.

março 15, 2019 0 comment
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Direito Tributário

STJ GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE

by webmaster fevereiro 27, 2019
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SÚMULA DO STJ GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE, AINDA QUE OS SINTOMAS NÃO MAIS SUBSISTAM OU A ENFERMIDADE NÃO ESTEJA MAIS PRESENTE

Recentemente foi editada pelo STJ a súmula 627, mediante a qual “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

A Lei 7.713/88 garante a Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes acometidos de uma daquelas enfermidades consideradas graves nela previstas, como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Contudo, em inúmeros casos a Receita Federal tem negado ao aposentado/pensionista o direito à isenção, sob o fundamento de não mais persistirem os sintomas de enfermidade.

Com a edição da súmula 627, o STJ garante aos aposentados/pensionistas, mesmo que já não apresentem mais a enfermidade, não sofram de recidiva da doença, a isenção do Imposto de Renda.

O fundamento dessa isenção é que aqueles que foram acometidos por uma das moléstias mencionadas na lei, mesmo que não apresentem recidiva, devem se submeter a exames periódicos de acompanhamento e, em geral, gastos com medicamentos.

Com a edição da súmula espera-se que a Receita Federal adeque o seu posicionamento e deixe de negar a isenção nesses casos. Todavia, caso não o faça, os contribuintes passam a ter maior segurança nas ações a serem propostas no Judiciário.

Por fim, cabe mencionar, também a súmula 598, do STJ, pela qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Para deferir a isenção em questão é comum que a Receita Federal exija laudo médico “oficial”, assim considerado aquele emitido por médico vinculado ao Sistema único de Saúde – SUS.

Com a súmula 598, o STJ pacifica a questão afirmando que para gozo do benefício fiscal em tela basta que os laudos médicos, ainda que emitidos por médico particular, sejam suficientes à demonstração da enfermidade.

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Direito do Consumidor

Hospital foi condenado a indenizar a família em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

by webmaster fevereiro 27, 2019
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HOSPITAL É CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FALSO DIAGNÓSTICO DE HIV QUE IMPEDIU A AMAMENTAÇÃO DE BEBÊ, DECIDE QUARTA TURMA DO STJ

Hospital foi condenado a indenizar a família em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em julgamento decidido por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois, além do laudo equivocado houve demora do hospital em providenciar novo exame, ocasionando que o bebê ficasse muito tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento.

No recurso especial, o hospital pretendia a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade, pois, segundo alegou, é comum resultado falso positivo para a presença do vírus HIV, o que afastaria a existência de culpa. Além disso, não teria havido demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

Para o STJ, no entanto, houve injustificável demora (4 dias) na realização da contraprova, o que privou o bebê dos primeiros dias de amamentação e lhe causou sensível prejuízo aos seus direitos da personalidade.

O relator do caso foi o Ministro Luis Felipe Salomão.

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Direito Tributário

Adicional de 10% do FGTS

by webmaster fevereiro 22, 2019
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TRIBUNAIS DE SEGUNDA AFASTAM COBRANÇA DO ADICIONAL DE 10% do FGTS NOS CASOS DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Tribunais Regionais Federais da Segunda (RJ e ES) e da Quinta Região (Nordeste) decidiram a favor dos contribuintes.
O adicional em questão prevê um acréscimo de 10% à multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, que passou, portanto de 40% para 50%.

A nova tese sustentada pelos contribuintes preconiza que o adicional de 10% do FGTS não pode ser enquadrado como contribuição social.

Como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente podem ter alíquotas que tomem por base a receita bruta, o faturamento, o valor da operação ou o valor aduaneiro, quando se está diante de importação e, no caso do FGTS, a multa não atende a esses requisitos, pois incide sobre o “montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho”, a sua cobrança é inconstitucional.

Nesse cenário, as empresas fazem jus à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos e a se verem livres de futuros recolhimentos.

fevereiro 22, 2019 0 comment
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Direito do Consumidor

Remédios fora da lista do SUS

by webmaster fevereiro 22, 2019
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA OS REQUISITOS PARA QUE O USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) POSSA PLEITEAR DO PODER PÚBLICO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS

 Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão visa dar maior racionalidade ao sistema, impedindo abusos, mas não impede que os pacientes continuem submetendo essas demandas ao Judiciário e obtenham provimentos favoráveis.

 

fevereiro 22, 2019 0 comment
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