PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ILEGAL CONDUTA PRATICADA POR EMPRESAS AÉREAS DE CANCELAR VOO DE VOLTA QUANDO PASSAGEIRO NÃO SE APRESENTA PARA EMBARQUE NA IDA
Esse é o entendimento da Terceira e Quarta Turmas do STJ que consideraram abusiva a prática das empresas aéreas, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
Nas palavras do ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ “obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”.
Além disso, tal prática configura venda casada, uma vez que condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida, gerando para a Companhia aérea o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo passageiro.