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SEGURO HABITACIONAL COBRE VÍCIOS OCULTOS MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO

by webmaster março 26, 2019
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SEGURO HABITACIONAL COBRE VÍCIOS OCULTOS MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO, DECIDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça “A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento”.

No caso concreto, a mutuária financiou o imóvel pela Caixa Econômica Federal, acompanhado do seguro obrigatório.

Após ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado sob o fundamento de que a mutuária já havia quitado o contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.

Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

março 26, 2019 0 comment
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Direito do Consumidor

Hospital foi condenado a indenizar a família em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

by webmaster fevereiro 27, 2019
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HOSPITAL É CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FALSO DIAGNÓSTICO DE HIV QUE IMPEDIU A AMAMENTAÇÃO DE BEBÊ, DECIDE QUARTA TURMA DO STJ

Hospital foi condenado a indenizar a família em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em julgamento decidido por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois, além do laudo equivocado houve demora do hospital em providenciar novo exame, ocasionando que o bebê ficasse muito tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento.

No recurso especial, o hospital pretendia a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade, pois, segundo alegou, é comum resultado falso positivo para a presença do vírus HIV, o que afastaria a existência de culpa. Além disso, não teria havido demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

Para o STJ, no entanto, houve injustificável demora (4 dias) na realização da contraprova, o que privou o bebê dos primeiros dias de amamentação e lhe causou sensível prejuízo aos seus direitos da personalidade.

O relator do caso foi o Ministro Luis Felipe Salomão.

fevereiro 27, 2019 0 comment
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Direito do Consumidor

Remédios fora da lista do SUS

by webmaster fevereiro 22, 2019
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA OS REQUISITOS PARA QUE O USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) POSSA PLEITEAR DO PODER PÚBLICO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS

 Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão visa dar maior racionalidade ao sistema, impedindo abusos, mas não impede que os pacientes continuem submetendo essas demandas ao Judiciário e obtenham provimentos favoráveis.

 

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Direito do Consumidor

Cancelamento automático de voo de volta

by webmaster fevereiro 22, 2019
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PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ILEGAL CONDUTA PRATICADA POR EMPRESAS AÉREAS DE CANCELAR VOO DE VOLTA QUANDO PASSAGEIRO NÃO SE APRESENTA PARA EMBARQUE NA IDA

Esse é o entendimento da Terceira e Quarta Turmas do STJ que consideraram abusiva a prática das empresas aéreas, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

Nas palavras do ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ “obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”.

Além disso, tal prática configura venda casada, uma vez que condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida, gerando para a Companhia aérea o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo passageiro.

fevereiro 22, 2019 0 comment
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Direito do ConsumidorNotícias

Veja 5 importantes direitos do consumidor presentes no seu dia a dia.

by webmaster janeiro 2, 2019
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Devolver mercadoria, receber o dinheiro de volta, não obrigatoriedade do cadastro em lojas são algumas situações nas quais muitas vezes os consumidores não são devidamente respeitados e devem estar cientes do amparo das leis de proteção.

CADASTRO EM LOJAS

Escolhemos a mercadoria e na hora de pagar a primeira pergunta é, “qual seu cpf?”, raramente ou quase nunca ouvimos, “aceitaria fazer o cadastro em nossa loja, por favor”.

O cliente não é obrigado a realizar cadastro em loja e fornecer todos os seu dados em compras à vista. A prática de exigir o cadastro em estabelecimentos comerciais é ilegal, viola a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o cliente pode se recusar a fazer o cadastro.

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET

É o chamado “direito de arrependimento”. As compras realizadas pela internet, por telefone e catálogos podem ser canceladas em até 7 dias depois da entrega do produto sem nenhum custo ao consumidor, e o reembolso deve ser total incluindo custos extras como frete, e a devolução do dinheiro deve ser imediata.

É importante ressaltar que nas compras realizadas em lojas físicas o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência, o que acontece por liberalidade dos lojistas é a troca ou o conserto da mercadoria no prazo de 30 dias.

VENDA CASADA

A venda casada acontece quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço ao consumo de outro.

Por exemplo, a consumação mínima em baladas, condicionamento de contratação de seguro em empréstimos e cartões, proibição de entrada de alimentos nos cinemas, entre outros.

O consumidor não pode ser obrigado a consumir algo que não deseja.

PROPAGANDA ENGANOSA

A sedução das propagandas bem elaboras, muitas vezes pode levar o consumidor ao erro e ao consumo de produtos que não atendem as expectativas.

Em casos como esse, é aconselhado que o consumidor primeiramente entre em contato com o ofertante. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

Caso o retorno seja negativo a reclamação pode ser registrada no Procon ou levada à justiça através dos Juizados Especiais Cíveis.

PRAZO DE ENTREGA

O Código de Defesa do Consumidor não especifica um prazo exato para entrega de mercadoria, porém, obriga ao fornecedor a estipular um prazo para a entrega e no momento em que o estabelecimento se compromete com uma data esta deverá ser cumprida.

O não cumprimento do prazo pode gerar o cancelamento do contrato, solicitação de reembolso, e o envio da mercadoria de volta após a entrega fora do prazo, além das reclamações junto ao Procon.

Fique sempre atento aos seus direitos.

Fonte: JusBrasil

Por Dra. Bethânia Pelúcio Gilsoul

janeiro 2, 2019 0 comment
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Direito do ConsumidorNotícias

COBRANÇA INDEVIDA – LIGHT – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

by webmaster novembro 20, 2017
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A LIGHT S.A descumpriu um Ato Normativo expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e procedeu à cobrança indevida de valores nas contas de energia elétrica pagas por CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS situados no município do Rio de Janeiro.

O SVJ ADVOGADOS está assessorando diversos CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, apresentando processos administrativos, buscando a devolução dos valores pagos indevidamente, e vem obtendo êxito – com as restituições sendo deferidas pela LIGHT S.A., em um prazo de 60 (sessenta) dias.

COBRANÇA INDEVIDA – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

As quantias a serem ressarcidas correspondem, em média, a aproximadamente 04 (quatro) vezes o valor pago mensalmente pelo condomínio a título de energia elétrica, ou seja: se a conta de energia elétrica do condomínio for, por hipótese, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser restituída pela concessionária irá girar em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Não haverá qualquer despesa a ser antecipada pelo condomínio, e os os honorários advocatícios do SVJ ADVOGADOS serão devidos somente em caso de êxito, pagos ao final do processo, quando houver a devolução integral dos valores ao condomínio.

Os profissionais do SVJ ADVOGADOS poderão auxiliar os interessados na devolução dos valores, e maiores informações poderão ser obtidas  através do telefone: (21) 992876532 ou do e-mail: sergio@svj.com.br

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novembro 20, 2017 0 comment
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