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Notícias

Direito PrevidenciárioNotícias

Empresas do 2º grupo do eSocial têm até o fim de dezembro de2018 para cadastrar trabalhadores

by webmaster janeiro 2, 2019
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As empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo eSocial e terão até o fim deste mês para concluir o cadastro dos trabalhadores. Espera-se que, ao fim dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial.

A partir de janeiro essas empresas deverão incluir informações referentes às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

O que é o eSocial?
O eSocial é um novo sistema de prestação de informações ao Governo Federal que tem o objetivo de tornar os processos dentro das empresas mais transparentes e menos complicados.

Apesar de muita gente confundir o eSocial com um novo regime tributário, a realidade é que trata-se apenas de uma unificação das informações trabalhistas. Ou seja, trabalhadores celetistas, estatutários, autônomos, avulsos, cooperados, estagiários e sem vínculo empregatício terão suas informações registradas no eSocial.

janeiro 2, 2019 0 comment
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Direito PrevidenciárioNotícias

Seguro-desemprego poderá ser solicitado pela internet

by webmaster janeiro 2, 2019
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Os trabalhadores brasileiros podem solicitar o seguro-desemprego pela Internet pelo portal Emprega Brasil.

O chamado seguro-desemprego 100% Web  permite que o benefício seja concedido sem a necessidade de comparecimento a um posto de atendimento. O serviço foi lançado no dia 19, pelo Ministério do Trabalho.

Pelo portal, o trabalhador poderá consultar também oportunidades de trabalho e cursos de qualificação profissional que estejam sendo ofertados próximos ao local onde reside.

O trabalhador que quiser o benefício deve acessar o portal Emprega Brasil e seguir o passo a passo informado. Deve informar os dados pessoais e responder um breve questionário sobre a vida laboral e previdenciária.

O sistema irá checar se as informações necessárias constam nas bases de dados do governo. Caso não haja necessidade de complementação, o benefício será concedido em 30 dias, mesmo prazo necessário caso o trabalhador vá diretamente a uma agência. Caso contrário, será necessário o comparecimento a postos de atendimento.

O Ministério do Trabalho estima que um em cada quatro trabalhadores desempregados possa receber o seguro apenas com o acesso on-line.

Segundo a pasta, há atualmente 600 mil requerimentos mensais do benefício. A estimativa é que com a possibilidade de pedido pela internet esse número cresça. De acordo com os últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país tem 12,5 milhões de desempregados.

Podem receber o seguro-desemprego trabalhadores que foram dispensados de trabalhos formais, com carteira de trabalho assinada. Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do seguro-desemprego. Pelo seguro-desemprego formal, os trabalhadores recebem entre R$ 954 e 1.677,74. Há ainda as modalidades pescador artesanal, empregado doméstico, trabalhador resgatado e bolsa de qualificação profissional.

fonte: Previcalc

Edição: Lílian Beraldo
janeiro 2, 2019 0 comment
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Direito do ConsumidorNotícias

Veja 5 importantes direitos do consumidor presentes no seu dia a dia.

by webmaster janeiro 2, 2019
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Devolver mercadoria, receber o dinheiro de volta, não obrigatoriedade do cadastro em lojas são algumas situações nas quais muitas vezes os consumidores não são devidamente respeitados e devem estar cientes do amparo das leis de proteção.

CADASTRO EM LOJAS

Escolhemos a mercadoria e na hora de pagar a primeira pergunta é, “qual seu cpf?”, raramente ou quase nunca ouvimos, “aceitaria fazer o cadastro em nossa loja, por favor”.

O cliente não é obrigado a realizar cadastro em loja e fornecer todos os seu dados em compras à vista. A prática de exigir o cadastro em estabelecimentos comerciais é ilegal, viola a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o cliente pode se recusar a fazer o cadastro.

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET

É o chamado “direito de arrependimento”. As compras realizadas pela internet, por telefone e catálogos podem ser canceladas em até 7 dias depois da entrega do produto sem nenhum custo ao consumidor, e o reembolso deve ser total incluindo custos extras como frete, e a devolução do dinheiro deve ser imediata.

É importante ressaltar que nas compras realizadas em lojas físicas o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência, o que acontece por liberalidade dos lojistas é a troca ou o conserto da mercadoria no prazo de 30 dias.

VENDA CASADA

A venda casada acontece quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço ao consumo de outro.

Por exemplo, a consumação mínima em baladas, condicionamento de contratação de seguro em empréstimos e cartões, proibição de entrada de alimentos nos cinemas, entre outros.

O consumidor não pode ser obrigado a consumir algo que não deseja.

PROPAGANDA ENGANOSA

A sedução das propagandas bem elaboras, muitas vezes pode levar o consumidor ao erro e ao consumo de produtos que não atendem as expectativas.

Em casos como esse, é aconselhado que o consumidor primeiramente entre em contato com o ofertante. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

Caso o retorno seja negativo a reclamação pode ser registrada no Procon ou levada à justiça através dos Juizados Especiais Cíveis.

PRAZO DE ENTREGA

O Código de Defesa do Consumidor não especifica um prazo exato para entrega de mercadoria, porém, obriga ao fornecedor a estipular um prazo para a entrega e no momento em que o estabelecimento se compromete com uma data esta deverá ser cumprida.

O não cumprimento do prazo pode gerar o cancelamento do contrato, solicitação de reembolso, e o envio da mercadoria de volta após a entrega fora do prazo, além das reclamações junto ao Procon.

Fique sempre atento aos seus direitos.

Fonte: JusBrasil

Por Dra. Bethânia Pelúcio Gilsoul

janeiro 2, 2019 0 comment
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Direito TributárioNotícias

ICMS na Conta de Luz: Como calcular o valor da restituição para entrar com a Ação de Restituição

by webmaster janeiro 2, 2019
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Saiba localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.

ICMS na Conta de Luz: Como calcular o valor da restituição para entrar com a Ação de Restituição

Saiba localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.

Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!

O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.

E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.

Vejamos abaixo:

Índice

1) Localizando as parcelas na conta de luz

2) Cálculo do valor da sua restituição do ICMS

3) Jurisprudência favorável à tese

4) Breve síntese sobre a tese da ação de restituição do ICMS na conta de luz

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.

Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.

Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)

Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.

Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.

Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).

Exemplo do cálculo:

Data = 05/2016

Transmissão = R$ 6,02

ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74

Distribuição = R$ 54,40

ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77

Encargos = R$ 55,24

ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01

Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52

Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.

Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.

Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS na conta de luz no STJ. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A elaboração dos cálculos é realmente trabalhosa e deve ser feita com bastante atenção. Para isso, elaboramos uma planilha para te ajudar a calcular facilmente o valor da sua restituição ou de seus clientes! CLIQUE AQUI para saber mais!

Fonte: JusBrasil

 

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Direito do ConsumidorNotícias

COBRANÇA INDEVIDA – LIGHT – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

by webmaster novembro 20, 2017
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A LIGHT S.A descumpriu um Ato Normativo expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e procedeu à cobrança indevida de valores nas contas de energia elétrica pagas por CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS situados no município do Rio de Janeiro.

O SVJ ADVOGADOS está assessorando diversos CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, apresentando processos administrativos, buscando a devolução dos valores pagos indevidamente, e vem obtendo êxito – com as restituições sendo deferidas pela LIGHT S.A., em um prazo de 60 (sessenta) dias.

COBRANÇA INDEVIDA – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

As quantias a serem ressarcidas correspondem, em média, a aproximadamente 04 (quatro) vezes o valor pago mensalmente pelo condomínio a título de energia elétrica, ou seja: se a conta de energia elétrica do condomínio for, por hipótese, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser restituída pela concessionária irá girar em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Não haverá qualquer despesa a ser antecipada pelo condomínio, e os os honorários advocatícios do SVJ ADVOGADOS serão devidos somente em caso de êxito, pagos ao final do processo, quando houver a devolução integral dos valores ao condomínio.

Os profissionais do SVJ ADVOGADOS poderão auxiliar os interessados na devolução dos valores, e maiores informações poderão ser obtidas  através do telefone: (21) 992876532 ou do e-mail: sergio@svj.com.br

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Direito TributárioNotícias

REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS – MULTA MORATÓRIA INDEVIDA

by webmaster novembro 20, 2017
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A multa de mora cobrada de contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela  Lei nº 13.254, de 2016,  conhecido como o da “REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS”, não deveria ter sido paga, e os contribuintes que realizaram o pagamento desta penalidade devem buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Diversos contribuintes que repatriaram recursos pagaram um imposto de 15% sobre o capital declarado, acrescido de uma multa de 15% sobre o tributo pago. Ocorre que o sistema da Receita Federal do Brasil não estava parametrizado para receber tais valores, e, além dessas cobranças, considerou como devida mais uma multa, de natureza moratória, no percentual de 20% sobre os recursos repatriados.

MULTA MORATÓRIA INDEVIDA

Por conta disso, alguns contribuintes que repatriaram valores pagaram o equivalente a 50% do montante informado ao Fisco, e aqueles que não se sujeitaram a cobrança não estão obtendo a Certidão Negativa de Débitos, que foi garantida no programa de regularização.

Em quaisquer das hipóteses, medidas jurídicas devem ser adotadas, tanto para restituição dos valores pagos indevidamente, quanto para obtenção da Certidão Negativa de Débitos, sem o pagamento da penalidade indevidamente cobrada.

Os profissionais do SVJ ADVOGADOS poderão auxiliar os interessados na solução do problema, e maiores informações poderão ser obtidas  através do telefone (21) 992876532 ou do e-mail: sergio@svj.com.br

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novembro 20, 2017 0 comment
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Direito TributárioNotícias

REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA SEM PODER DE GERÊNCIA

by webmaster novembro 13, 2017
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O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação. Este sócio passará a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário.

Trata-se de uma medida excepcional, que somente poderá ser autorizada quando verificada (i) a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e a (ii) a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade

Note-se que o inciso III do artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade “dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, sendo certo que tal hipótese não é genérica e tampouco é aplicável a todo e qualquer sócio, mas somente àqueles investidos de efetivos poderes de administração da sociedade.

Com base neste entendimento, o SVJ ADVOGADOS, atuando nos interesses de uma cliente – que era sócia de uma empresa, mas que nunca exercera a administração ou a gerência da sociedade, mas fora incluída no polo passivo de uma execução fiscal – , apresentou “Exceção de Pré-Executividade” nos autos da ação judicial, e logrou êxito em ver reconhecida a ilegitimidade passiva daquela sócia naquela demanda judicial.

O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação.

O MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caixas (RJ), que proferiu a decisão em comento, que, inclusive, já transitou em julgado, averbou:

“…a Executada era sócia da empresa na data em que constada sua dissolução irregular.

Por outro lado, é ônus da Exequente comprovar que a Executada detinha poderes de administração/gerência na época do fato gerador e/ou da dissolução irregular.”

Em suma, caberia a FAZENDA NACIONAL, autora da Execução Fiscal, comprovar que a sócia que foi incluída no polo passivo da ação judicial detinha poderes de administração/gerência da sociedade executada, e, como não se desincumbiu de tal ônus processual, a responsabilização daquela foi considerada indevida.

Se você precisa de auxílio ou mais informações ligue para:
Tel.:(21) 41441234
Cel.:(21) 99287-6532
ou
Clique aqui e fale conosco

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Direito ImobiliárioNotícias

Venda de um imóvel para quitação de financiamento imobiliário tem isenção de Imposto de Renda

by webmaster agosto 18, 2017
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Isenção de Imposto de Renda sobre venda de imóvel também vale para quitações.

As legislações que tratam de outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, como determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.

Assim entendeu, por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional questionava o uso do valor da venda de um imóvel no pagamento de um financiamento contratado tempos depois da compra do primeiro bem. O órgão argumentava que a Receita Federal proibiu esse tipo de operação na Instrução Normativa 599/2005.

O parágrafo 11, inciso I, do artigo 2º da IN ficou assim redigido: “O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o voto vencedor, o recurso da Fazenda Nacional não deve ser concedido porque as restrições impostas pela Receita Federal vão contra o objetivo da Lei 11.196/2005, que garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra de imóveis em até 180 dias após a celebração do contrato de venda. A norma, destacou, visou otimizar o mercado imobiliário e reduzir a tributação sobre o capital usado.

“Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Isto porque a regra é que a pessoa física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o ‘segundo imóvel’ ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do ‘primeiro imóvel’, já que é necessário ter onde morar”, explicou o ministro.

Mauro Campbell Marques detalhou que a finalidade da Lei 11.196/2005 é melhor aproveitada com a possibilidade, dentro dos 180 dias, de se conceder a isenção também para quitações de débitos remanescentes de imóveis já adquiridos ou de parcelas de financiamentos firmados anteriormente e ainda em curso.

“A necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do “produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda”, disse o ministro.

“Não há qualquer registro na lei de que as aquisições de que fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro imóvel residencial”, complementou Campbell Marques, que foi seguido pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, teve seu voto vencido no julgamento. Segundo ele, o recurso deveria ter sido provido porque a norma que concede a isenção deve ser interpretada literalmente, como define o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que abrange em seu inciso II a outorga de isenção.

E, na norma questionada, a redação é a seguinte: “Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”.

É justamente no trecho “aplique o produto da venda na aquisição” que está a controvérsia. Segundo Herman Benjamin, a norma busca estimular o financiamento imobiliário e a construção de novos imóveis, ou seja, objetiva aquecer o mercado imobiliário. “Não se referem, portanto, a operações já existentes (já resguardadas pelo regime jurídico aplicável às obrigações e contratos inadimplidos), mas àquelas cuja realização visam propiciar”, disse sobre a norma questionada.

“Não há, por esse motivo, como ampliar a interpretação do termo ‘aplicar na aquisição de imóvel’ para o sentido perseguido nos autos (equiparar o ato de adquirir ao ato de quitar obrigação preexistente)”, complementou o ministro.

Entendimento de segundo grau

A decisão de Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau, a instrução normativa da Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar uma restrição não prevista na lei.

“Como se pode ver da reprodução acima, a Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado ‘o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’.”

De acordo com o TRF-4, a isenção deve ser reconhecida de forma extensiva, abrangendo imóveis adquiridos posterior e anteriormente à alienação de outro bem similar. “A lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel.”

A corte de segunda instância explicou também que o legislador, se quisesse usar como requisito a aquisição do novo imóvel, teria detalhado isso na norma, e ainda deu uma aula de gramática à Fazenda Nacional: “Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não foi adquirir, mas sim aplicar na aquisição […] A diferença entre ‘adquirir’ e ‘aplicar na aquisição’, apesar de sutil, é de máxima relevância para a correta interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05”.

O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, elogia a decisão do STJ e destaca que a norma da Receita Federal inseriu ilegalmente uma exigência não prevista em lei: a utilização do produto da venda do imóvel para quitação total ou parcial de bem adquirido à prazo ou já possuído pelo alienante.

“O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sem deixar de realizar uma interpretação literal da isenção, nos termos do art. 111 do CTN, não deixa de levar em consideração a finalidade do texto normativo a fim de proporcionar efetivamente uma justiça fiscal e fomentar as operações imobiliárias”, detalhou o advogado.

Fonte JusBrasil  Saiba+

agosto 18, 2017 0 comment
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Direito TributárioNotícias

Não incide IR sobre indenização por dano moral negociada em acordo trabalhista

by webmaster agosto 18, 2017
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Valores negociados em acordo como indenização por danos morais não sofrem incidência do Imposto de Renda, pois só se enquadram no conceito de “rendimento” valores que o trabalhador recebeu como fruto do capital ou do trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que garantia à União o direito de ficar com uma fatia do dinheiro negociado entre as partes.

A autora, que atuava como gerente de uma empresa de hospitalização domiciliar, recebeu R$ 25 mil depois de alegar ter sido dispensada por justa causa sem motivo. A União cobrou o imposto, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a legislação tributária só isenta de IR indenizações recebidas por acidentes de trabalho.

Já o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso, disse que a decisão regional afrontou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), pois a isenção independe do fator originário do dano.

“A literalidade dos dispositivos […] evidencia a impossibilidade de se enquadrar no conceito de ‘rendimento’ o valor percebido a título de indenização por dano moral, visto que não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial, já que decorrente de compensação pelos danos imateriais sofridos pelo obreiro”, afirmou.

Pertence citou uma série de precedentes do TST sobre o tema e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.152.764). O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte JusBrasil  / Saiba+

agosto 18, 2017 0 comment
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Direito ImobiliárioNotícias

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

by webmaster agosto 18, 2017
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Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.

A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.

Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.

“Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel.”

Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa.

“O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível.”

Considerando que

“o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora“,

fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.

 

Fonte: JusBrasil / Saiba+

agosto 18, 2017 0 comment
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