SÚMULA DO STJ GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE, AINDA QUE OS SINTOMAS NÃO MAIS SUBSISTAM OU A ENFERMIDADE NÃO ESTEJA MAIS PRESENTE
Recentemente foi editada pelo STJ a súmula 627, mediante a qual “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
A Lei 7.713/88 garante a Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes acometidos de uma daquelas enfermidades consideradas graves nela previstas, como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Contudo, em inúmeros casos a Receita Federal tem negado ao aposentado/pensionista o direito à isenção, sob o fundamento de não mais persistirem os sintomas de enfermidade.
Com a edição da súmula 627, o STJ garante aos aposentados/pensionistas, mesmo que já não apresentem mais a enfermidade, não sofram de recidiva da doença, a isenção do Imposto de Renda.
O fundamento dessa isenção é que aqueles que foram acometidos por uma das moléstias mencionadas na lei, mesmo que não apresentem recidiva, devem se submeter a exames periódicos de acompanhamento e, em geral, gastos com medicamentos.
Com a edição da súmula espera-se que a Receita Federal adeque o seu posicionamento e deixe de negar a isenção nesses casos. Todavia, caso não o faça, os contribuintes passam a ter maior segurança nas ações a serem propostas no Judiciário.
Por fim, cabe mencionar, também a súmula 598, do STJ, pela qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Para deferir a isenção em questão é comum que a Receita Federal exija laudo médico “oficial”, assim considerado aquele emitido por médico vinculado ao Sistema único de Saúde – SUS.
Com a súmula 598, o STJ pacifica a questão afirmando que para gozo do benefício fiscal em tela basta que os laudos médicos, ainda que emitidos por médico particular, sejam suficientes à demonstração da enfermidade.